3.1.18 - GRU para Pagamento Antecipado (VR2260)

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GRU para Pagamento Antecipado

Nos termos do §3.º do art. 11-A, da Lei 9.933/99, incluído pela Lei 12.545/11, para a realização dos serviços metrológicos sobre o(s) instrumento(s), deverá ser comprovado, antecipadamente, o recolhimento da taxa de serviço metrológico, a efetivar-se em qualquer agência bancária ou lotérica, até o vencimento e através da Guia de Recolhimento da União

Desta forma, acesse a tela disponível no SGI em "Aplicações/3.1.18": 
Imagem 1 - Tela de cadastro de cobrança para antecipação de pagamento