3.1.18 - GRU para Pagamento Antecipado (VR2260)
GRU para Pagamento Antecipado
Nos termos do §3.º do art. 11-A, da Lei 9.933/99, incluído pela Lei 12.545/11, para a realização dos serviços metrológicos sobre o(s) instrumento(s), deverá ser comprovado, antecipadamente, o recolhimento da taxa
de serviço metrológico, a efetivar-se em qualquer agência bancária ou lotérica, até o vencimento e através da Guia de Recolhimento da União
Desta forma, acesse a tela disponível no SGI em "Aplicações/3.1.18":