3.1.18 - GRU para Pagamento Antecipado (VR2260)
GRU para Pagamento Antecipado
Nos termos do §3.º do art. 11-A, da Lei 9.933/99, incluído pela Lei 12.545/11, para a realização dos serviços metrológicos sobre o(s) instrumento(s), deverá ser comprovado, antecipadamente, o recolhimento da taxa
de serviço metrológico, a efetivar-se em qualquer agência bancária ou lotérica, até o vencimento e através da Guia de Recolhimento da União
Desta forma, acesse a tela disponível no SGI em "Aplicações/3.1.18":
- Para incluir uma GRU antecipada:
- O número da GRU é gerado após identificados os itens da GRU, ou seja, quando for salva;
- Defina um vencimento com tempo hábil para pagamento;
- Importante observar que GRUs com valores totais abaixo de R$ 50,00 serão do tipo "Simples" (somente pagas no Banco do Brasil). Portanto, caso a cobrança deva ser do tipo "Cobrança Registrada" salve a GRU após o valor mínimo ser R$ 50,00;
- Para pesquisar um proprietário/estabelecimento para atribuir na GRU, é necessário informar o município. Entretanto, caso o código do proprietário seja conhecido, basta informá-lo na coluna de proprietário, não sendo necessária identificação do município;
- Selecione o tipo de serviço e a classificação de serviço;
- A maioria dos serviços exigem que o instrumento a ser verificado esteja cadastrado na tela "2.1.1 - Itens". Nestes casos, a quantidade envolvida será definida automaticamente e estará bloqueada para definição;
- Alguns serviços permitem a criação de GRUs sem identificar item a item, geralmente quando são ensaiados em lote, tipo etilômetros. Neste caso, o usuário que definirá se informa o item, ou a quantidade;