Parcelamento Lei 13.988/2020

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Introdução

A Lei nº 13.988, de 2020, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, veio regular a possibilidade de transação viabilizando a concessão de descontos nos acréscimos legais, além de outras benesses que facilitam o pagamento, tanto para os créditos tributários da União, como para os créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.

Pré-requisitos

  • Se o proprietário for do tipo “Jurídico”, o porte da empresa deve estar cadastrado.
  • O usuário logado deve possuir perfil autorizador do tipo "Responsável Cobrança" ou "Responsável Judicial";
  • Créditos ORIGINAIS inscritos em dívida ativa e ajuizados que NÃO possuam "transação, acordo ou parcelamento”.
Para o inscrito e ajuizado, o requisito será ter havido "suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora", mas o SGI não deverá ser utilizado para conferência deste parâmetro porque a Procuradoria não usa o SGI para esse tipo de controle; então, todo o inscrito e ajuizado será elegível, para fins de SGI, à transação e o procurador federal da responsável pela concessão deverá verificar a situação da execução fiscal e demais requisitos no processo administrativo do Sapiens que será aberto para deferir ou não o pedido de transação.
  • Créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados que possuam "transação, acordo ou parcelamento”, rescindidos, a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial com mais de 2 (dois) anos.
  • Créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados a mais de 3 (três) anos.
Para o inscrito e não ajuizado, o critério é que tenha havido "adoção de todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos que não atinjam o valor mínimo estabelecido para a propositura de ações, conforme normatização da Advocacia-Geral da União, desde que estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos".
  • Créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados que possuam "transação, acordo ou parcelamento”, rescindidos, a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial com mais de 3 (três) anos.
Como requisito "negativo" existe uma regra geral no sentido de que não pode ter havido uma "transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão", mas na prática essa regra se aplica somente aos inscritos e ajuizados porque para os inscritos e não ajuizados existe uma regra especial mais rígida que que diz "Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto no inciso II deste artigo será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial".
Em resumo, a vedação para os inscritos e ajuizados é 2 anos se tiver havido rescisão e para os inscritos e não ajuizados é de 3 anos se tiver havido rescisão.


Acesso

A simulação pode ser acessada através da tela 9.2.1.1 - Consulta Pendências - Cobrança utilizando o botão indicado na Imagem 1.


Imagem 1 - Consulta Pendências



Para geração das parcelas, deve ser acessado através da tela 9.2.1.2 - Consulta/Parcelamento de Cobranças, ABA [Operações], utilizando o botão indicado na Imagem 2.


Imagem 2 - Consulta/Parcelamento de Cobranças



Parcelamento Especial


Imagem 3 - Parcelamento Especial

Quando for acessado a partir da tela  9.2.1.1 - Consulta Inadimplência, somente o botão <Imprimir Simulação> estará disponível.
Quando for acessada através da  9.2.1.2 - Consulta/Parcelamento de Cobranças, são disponibilizados os botões <Imprimir Simulação> e <Gerar Parcelas>.


Regras do Parcelamento

Pessoa Jurídica (menos: microempresas, empresas de pequeno porte, firma individual)


1. Pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:

a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de cinquenta por cento; ou 
b) parcelada em até doze meses, com redução de quarenta e cinco por cento; ou

2. Pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:

a) vinte e quatro meses, com redução de trinta e cinco por cento;
b) quarenta e oito meses, com redução de vinte e cinco por cento;
c) sessenta meses, com redução de quinze por cento; ou
d) oitenta e quatro meses, com redução de dez por cento.


§ 1º Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar em valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes, após o pagamento da entrada, serão calculadas com base no valor principal do crédito.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Pessoa Física (menos Firma Individual) ou Pessoa Jurídica (que se enquadra como microempresas, empresas de pequeno porte, firma individual)


1. Pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:

a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de setenta por cento;
b) parcelada em até doze meses, com redução de sessenta por cento; ou

2. Pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:

a) vinte e quatro meses, com redução de cinquenta por cento;
b) quarenta e oito meses, com redução de quarenta por cento;
c) sessenta meses, com redução de trinta por cento;
d) oitenta e quatro meses, com redução de vinte por cento; ou
e) cento e quarenta e cinco meses, com redução de dez por cento.


§ 1º Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

Pessoa Física (que se enquadra como Firma Individual)


1. Na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até cento e quarenta e cinco meses e a redução da dívida será de setenta por cento; ou
2. nos demais casos, o prazo para quitação será de até oitenta e quatro meses e a redução da dívida será de cinquenta por cento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da formalização do acordo de transação.

§ 3º Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

Imprimir Simulação

Visualização das informações da simulação em PDF.


Imagem 4 - Visualização da Simulação


Gerar Parcelas

Efetivação do parcelamento: gera a primeira parcela (ENTRADA) e demais, conforme a opção de parcelamento selecionada.

  • Cria uma nova operação de “Parcelamento Lei 13.988/2020”;
  • Gera um número NUP para a operação;
  • As parcelas são geradas sem correção da Selic e devem ser atualizadas posteriormente;
  • Encaminha o parcelamento para Homologação (FI2230 – Homologação de Parcelamentos).


Imagem 5 - Operação



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